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Quando a Lei 10.177/1998, ressalta em seu artigo 32, referente aos prazos que devem ser obedecidos, elencando em cada um dos seus incisos a indicação e o prazo correspondente, servem para dar celeridade, economia, simplicidade e utilidade dos trâmites que todo e qualquer processo deve seguir. Ainda sobre prazos, qual será o prazo máximo para decisão de um requerimento de qualquer espécie apresentado à Administração:
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Conforme descrito no artigo 33 da Lei 10.177/1998, o prazo máximo para decisão de requerimentos de qualquer espécie apresentados à Administração será de 120 (cento e vinte) dias, se outro não for legalmente estabelecido. A alternativa A está errada, pois apresenta o prazo de 60 dias, previsto artigo 18 - será de 60 (sessenta) dias, se outra não for a determinação legal, o prazo máximo para a prática de atos administrativos isolados, que não exijam procedimento para sua prolação, ou para a adoção, pela autoridade pública, de outras providências necessárias à aplicação de lei ou decisão administrativa. A alternativa B está errada, pois apresenta o prazo de 20 dias da decisão final, que é o prazo previsto no artigo 32-VII. A alternativa C está errada, pois apresenta o prazo de 20 dias da elaboração e apresentação de pareceres e informes de caráter técnico ou jurídico / prorrogáveis por 10 (dez) dias quando a diligência requerer o deslocamento do agente para localidade diversa daquela onde tem sua sede de exercício; que é o prazo previsto no artigo 32-IV. A alternativa E está errada pois apresenta prazo de 180 dias da decisão proferida, independentemente, de outra data ser estipulada na lei, sendo que quando houver outro prazo, deve este ser obedecido.