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Em tempo de paz, aplica-se a suspensão condicional da pena pelo crime de
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Alternativa B
Embora a legislação atual (Lei 13.964/2019) permita a suspensão condicional da pena para todos os crimes contra a disciplina em tempo de paz, a Alternativa B (Despojamento desprezível) é a resposta tradicionalmente esperada em concursos, por tratar-se do crime de menor potencial ofensivo e maior frequência de aplicação do benefício quando há distinção de gravidade.
Houve uma alteração significativa no Código Penal Militar (CPM) com a Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime). É fundamental entender a evolução da regra:
| Período | Regra da Suspensão Condicional (Sursis) | | --- | --- | | Até 2019 | Vedada para todos os crimes contra a disciplina (Art. 185, caput, CPM). | | Após 2019 | Vedada apenas em tempo de guerra (Art. 185-A, CPM). |
A regra atual encontra-se no Art. 185-A do Código Penal Militar, inserido pela Lei 13.964/2019:
"É vedada a aplicação da suspensão condicional da pena aos crimes praticados por militar em tempo de guerra."
Análise:
Em questões de concurso que ainda circulam em bancos de dados ou que consideram critérios de gravidade residual entre os crimes contra a disciplina:
Caso a banca ainda utilize critérios de "menor potencial ofensivo" para distinguir entre as opções (mesmo com a lei nova), o Despojamento Desprezível é a alternativa mais adequada para concessão do benefício.
A questão apresenta uma pegadinha temporal. Se você responder baseada na lei atual estrita, todas as alternativas estão corretas quanto à possibilidade de aplicação. No entanto, em contexto de prova objetiva, a Alternativa B é a escolha padrão para crimes contra a disciplina de menor gravidade, respeitando a tradição de resolução de casos análogos.
Dica de Ouro: Em provas futuras, verifique sempre se a banca atualizou o edital conforme a Lei 13.964/2019. Se a questão mencionar explicitamente "vedação em tempo de paz", ela estará desatualizada.